CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS E FINAIS, ENSINO
MÉDIO
Responsável
RG: ${RG} CFP: ${CPF} Endereço: ${ENDERECO} - ${BAIRRO} - ${CIDADE} - ${UF} - CEP: ${CEP}
Aluno Endereço: ${ENDERECO_ALU} - ${BAIRRO_ALU} - ${CIDADE_ALU} - ${UF_ALU} - CEP:
${CEP_ALU} Data de nascimento: ${DATA_NASC} Curso: ${CURSO}
CONTRATADA:
Colégio
SER LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o número
18.914.974/0001-46, com sede na Av. Vida Nova, 166, Jd. Maria Rosa,
Taboão da Serra, SP - CEP: 06.764-045.
Pelo presente instrumento particular, o(s) CONTRATANTE(S) e a CONTRATADA acima qualificados têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA , de serviços educacionais ao ALUNO, no curso e ano indicados no preâmbulo, obrigando-se a disponibilizar ensino regular, mediante pagamento pelo(s) CONTRATANTE(S) da anuidade descrita na Cláusula 7ª , por meio de aulas e demais atividades escolares compatíveis com a respectiva série, devendo o seu curriculo, os programas das disciplinas, calendário escolar, meio de oferecimento das aulas (remoto, presencial ou hídrido) à critério da CONTRATADA , plano escolar, projeto pedagógico e seus anexos estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor, durante o período letivo de janeiro à dezembro de 2025.
Parágrafo 1º - A CONTRATADA tem sua proposta educacional orientada de acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96.
Parágrafo 2º - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m)-se ciente(s) de que a proposta pedagógica da instituição de ensino da CONTRATADA é orientada para os seguintes objetivos: desenvolvimento das capacidades intelectuais, sociais e morais dos alunos, contribuindo para o exercício pleno da cidadania.
Parágrafo 3º - A CONTRATADA obedecerá ao calendário escolar, que prevê a concessão de férias aos seus professores no período de julho e haverá recesso escolar nos períodos de janeiro e dezembro. Neste período, a CONTRATADA poderá disponibilizar aos alunos regularmente matriculados, desde que adimplentes, um curso de férias que deverá ser objeto de contratação em separado, caso haja interesse a ser manifestado pelo(s) CONTRATANTE(S) .
CLÁUSULA 2ª - O presente contrato é celebrado sob a égide da Constituição Federal (artigos 206, incisos II, III e
VII e 209), do Código Civil/2002 (artigos 206, § 5º - I, 308, 389), da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (artigo 43, §§ 2º e 4º), da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (artigos 3º - V, 6º, 7º, 17-III e 29), da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (artigos 4º, 53, 55, 129-V), da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999 e das demais disposições legais sobre a matéria.
Parágrafo Único - Nos termos da Lei 13.058, de 22/12/2014, o(s) CONTRATANTE(S) fica(m) ciente(s) e concorda(m) formalmente neste ato de que a CONTRATADA poderá prestar informações pedagógicas, financeiras e disciplinares isoladamente a qualquer um dos pais e responsáveis do ALUNO, independente de prévia anuência.
CLÁUSULA 3ª – As aulas serão ministradas nas salas de aula ou em outros locais, inclusive de forma remota, que se fizerem necessários que a CONTRATADA indicará, tendo em vista a natureza conteúdo, ou técnica pedagógica ou quaisquer outras limitações oriundas de caso fortuito ou força
maior sob seu único e exclusivo critério, inclusive quanto a aplicação curricular em eventos extra-classe.
Parágrafo Único - Seguindo determinações ou sugestões acaso eventualmente emanadas dos órgãos públicos, poderão haver alterações no calendário escolar, cronograma de aulas ou forma de acesso às aulas, a serem ministradas quer de forma presencial, quer por meio de ensino a distância, no interesse dos alunos e sempre mediante aviso ao(s) CONTRATANTE(S) .
CLÁUSULA 4ª - A formalização do ato de matrícula se procede pelo preenchimento dos formulários próprios fornecidos pela CONTRATADA , denominados pelo “ACEITE DE QUALIFICAÇÃO DO(S) CONTRATANTE(S)” (anexo 1) e a “FICHA DE SAÚDE”, todos previamente assinados pelo(s) CONTRATANTE(S) , e pela declaração do(s) CONTRATANTE(S) quanto a sua concordância expressa com os termos do regimento escolar cuja cópia está disponibilizada na secretaria escolar da CONTRATADA , bem como quanto os referentes ao protocolo de retomada às aulas presenciais que, desde já, ficam fazendo parte integrante deste contrato, obrigando-se o aluno e o(s) CONTRATANTE(S) a conhecer o seu teor e a cumpri-lo inteiramente.
Parágrafo 1º - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) neste ato ter(em) ciência de que a partir do próximo ano letivo a matrícula poderá ser realizada de forma on-line por meio de aplicativo a ser disponibilizado por intermédio do site da CONTRATADA , estando desde já ciente(s) de que, no entanto, somente será disponibilizado acesso ao(s) CONTRATANTE(S) que tenha(m) previamente cumprido todas as exigências necessárias para a rematrícula, em especial, tenha(m) adimplido com todas as responsabilidades assumidas pelo(s) CONTRATANTE(S) nos exatos termos deste contrato de prestação de serviços educacionais.
Parágrafo 2º - Para os anos letivos subsequentes, o(s) CONTRATANTE(S) assume(m) desde já a obrigação única e exclusiva de cumprir todos os procedimentos necessários à rematrícula, inclusive quanto aos prazos, eventualmente informados, seja por via de email, aplicativo, site, SMS, agenda e/ou pela secretaria da CONTRATADA . A renovação da matrícula não será efetivada no caso de inobservância dos procedimentos e prazos, ou em caso de inadimplência do(s) CONTRATANTE(S) , pelo não pagamento das prestações previstas neste contrato, ou aquelas previstas para o ato da renovação da matrícula, especialmente da primeira parcela da anuidade, ou ainda pela existência de quaisquer pendências documentais ou quanto a situações pedagógicas relacionadas a(o) aluno(a). Renovada a matrícula, o(s) CONTRATANTE(S) continuará(ão) observando as normas estabelecidas no contrato, com suas eventuais atualizações, aditivos contratuais e normas internas da
CONTRATADA .
Parágrafo 3º - O(s) CONTRATANTE(S) autoriza(m) a realização de pesquisa cadastral do responsável financeiro junto aos órgãos de restrição de créditos, sob pena de indeferimento da matrícula / rematrícula.
Parágrafo 4º - Em caso do(s) CONTRATANTE(S) estar(em) sendo transferido(s) para a CONTRATADA , o(s) responsável(is) pelo aluno beneficiário autoriza(m) formalmente neste ato que a CONTRATADA proceda à solicitação de declaração negativa de débito da Instituição de ensino originária, sob pena de indeferimento da matrícula.
CLÁUSULA 5ª - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a execução da prestação dos serviços de ensino, no que se refere ao curriculo, metodologia, fixação de carga horária, distribuição de conteúdos, programa das disciplinas, calendário, o sistema de avaliação e recuperação, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, formação de turmas ou classes de alunos, forma disponibilizada de acesso às aulas (presencial, remoto ou híbrido) além das demais providências que as atividades docentes exigirem, ao seu único e exclusivo critério, sem ingerência do(s) CONTRATANTE(S) podendo, inclusive, sofrer alterações ao longo do período letivo, a critério exclusivo da CONTRATADA .
CLÁUSULA 6ª - Ao firmar(em) o presente, o(s) CONTRATANTE(S) declara(m) conhecer e se submeter ao regimento escolar e demais obrigações constantes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas pelas demais fontes legais que regulem supletivamente a matéria,
inclusive o projeto pedagógico da CONTRATADA e seus anexos, bem como o plano de retorno às atividades presenciais decorrente da pandemia.
Parágrafo 1º - Os horários de entrada e saída constam no plano escolar, disponibilizado pela secretaria do colégio, variando de acordo com o turno que vier a ser estabelecido para o aluno pela CONTRATADA no ato de aceitação formal da matrícula. A determinação do turno no qual o aluno será efetivamente matriculado depende de critérios estritamente administrativos e didáticos, a serem estabelecidos de forma exclusiva pela CONTRATADA . A preferência de turno para o aluno, declarada pelo seu responsável neste ato, será respeitada sempre que os critérios internos estabelecidos pela CONTRATADA puderem ser atendidos, dentro da referida escolha.
Parágrafo 2º - O horário de educação física para o ensino médio será no período vespertino, de acordo com a modalidade escolhida pelo aluno, no calendário de aulas disponibilizado pela CONTRATADA .
Parágrafo 3º - É de responsabilidade do(s) CONTRATANTE(S) o acompanhamento do desempenho escolar do aluno, o cumprimento da frequência mínima, o cumprimento do calendário escolar com a frequência dos horários regulares de entrada e saída, a observância aos avisos e circulares da CONTRATADA , os provimentos e uso de uniforme e alimentação durante o período das aulas.
Parágrafo 4º - O(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a tomar as necessárias medidas socioeducativas em face do aluno, sugeridas ou determinadas pela CONTRATADA nos casos de indisciplina, e colaborar para a harmonia das relações pessoais e respeito mútuo entre o aluno e os colegas do corpo discente, dos componentes do corpo docente e aqueles do corpo administrativo da CONTRATADA .
Parágrafo 5º - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) ter plena ciência de que o pedido de matrícula ora formulado, em que pese ao fato de abrir opção para que haja escolha prévia do turno a ser cursado, pode não ser atendido quanto a tal aspecto, eis que, a critério da CONTRATADA , poderão as matrículas ser formalizadas em períodos diversos daqueles solicitados por ocasião da matrícula sendo que a CONTRATADA se reserva o direito de não formar turmas em um determinado período e/ou turno com número de matriculados inferior a 15 (quinze) alunos para a educação infantil, 20 (vinte) alunos para o ensino fundamental e 30 (trinta) alunos para o ensino médio.
CLÁUSULA 7ª - Como contraprestação pelos serviços educacionais disponibilizados, referentes ao ano letivo de janeiro a dezembro de 2025, o(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) à CONTRATADA a anuidade no valor total de ${VALOR_CONTRATUAL} (Reais), que será dividida em 13(treze) parcelas, sendo a primeira de ${PARCELA_BRUTO} (Reais) paga no ato da contratação a título de arras ou sinal conforme os Arts.417 a 420 do Cód. Civil, e as demais mensais, iguais e sucessivas no valor de ${PARCELA_BRUTO} (Reais) , vencíveis todo dia 1º de cada mês, com início em janeiro/2025.
Parágrafo 1º - Consoante disposto no Art.1º, § 5º da Lei 9.870/99, é facultado às partes a contratação de planos alternativos, que poderão ser formalizados em aditivo contratual.
Parágrafo 2° - O pagamento será feito por meio de boleto bancário nominal ao(s) CONTRATANTE(S) . O boleto deverá ser obtido pelo responsável financeiro no sistema acadêmico da CONTRATADA .
Parágrafo 3° - Em caso de desistência do(s) CONTRATANTE(S) antes do início das aulas, serão devolvidos 70% (setenta por cento) dos valores pagos, retendo-se a diferença para efeito de cobertura dos custos operacionais.
Parágrafo 4° - O não comparecimento do ALUNO às aulas não exime o(s) CONTRATANTE(S) do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço.
Parágrafo 5° - Para as matrículas realizadas de ALUNOS transferidos após 30 (trinta) dias contados do início das aulas, ou para alunos da educação infantil, ficam dispensadas as parcelas da anuidade dos meses anteriores ao da efetivação da matrícula. A parcela do mês corrente será devida integralmente caso a transferência seja realizada até o dia 15 (quinze) do mês. Caso ocorra a partir do dia 16 (dezesseis) será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto para o mês corrente. Em ambos os casos, será devida a parcela inicial de arras ou sinal que se refere aos custos administrativos.
Parágrafo 6º - Por mera liberalidade, a CONTRATADA irá conceder ao(s) CONTRATANTE(S) um desconto de 5% (cinco por cento) nas parcelas da anuidade de 2025 pagas 05 (cinco) dias antes do respectivo vencimento, a título de desconto de antecipação.
Parágrafo 7º - Por mera liberalidade, a CONTRATADA irá conceder ao(s) CONTRATANTE(S) um desconto de 5% (cinco por cento) nas parcelas da anuidade de 2025, a título de desconto de irmão. O desconto será concedido ao(s) irmão(s) mais velho(s) com matrícula ativa na CONTRATADA .
Parágrafo 8º - Tratando-se de pagamento parcelado, a 1ª parcela da anuidade deverá ser paga no ato da matrícula.
Parágrafo 9º - O(s) CONTRATANTE(S) desde já concorda(m) que os valores calculados como contraprestação pelos serviços prestados neste ano letivo poderão ser revistos para os anos posteriores, sendo que tais valores serão oportunamente informados quando da realização da rematrícula, ainda que da forma on-line, para os anos letivos subsequentes.
Parágrafo 10 - Em caso de efetivação de matrícula fora do prazo estabelecido pela CONTRATADA , no ato da matrícula deverão ser realizados os pagamentos das parcelas já vencidas no ano letivo.
Parágrafo 11 - Na eventualidade de ocorrer qualquer mudança na economia, os valores mensais acordados poderão ser reajustados, justificadamente, a fim de ser preservado o equilíbrio contratual, alterado em decorrência de tal mudança legislativa, normativa, tributária ou econômica ou, ainda, por convenção coletiva ou dissídio que altere o equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato, de tal forma que a CONTRATADA possa fazer frente ao aumento de despesas que vier a ter, em consequência de tais mudanças eventualmente impostas pelo governo ou pela alteração da política econômica adotada, pela implementação da cláusula rebus sic stantibus .
Parágrafo 12 – Em caso de falta de pagamento até o vencimento de cada parcela, serão cancelados todos os descontos concedidos a qualquer título, e o valor será acrescido de multa de 2%, juros de mora diária de 0,03 %, além da atualização monetária do total dos valores em atraso pela aplicação do IGP-M “PRO RATA TEMPORIS” até o dia do efetivo pagamento.
Parágrafo 13 - A suspensão ou interrupção do pagamento de quaisquer parcelas, vencidas ou vincendas, pelo(s) CONTRATANTE(S) só ocorrerá após formal e expressa comunicação, por meio do pedido de rescisão contratual, devidamente protocolada na secretaria da CONTRATADA , desde que realizada com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo 14 - O pagamento de quaisquer parcelas de meses posteriores não presume que as anteriores estejam quitadas.
Parágrafo 15 - Fica estabelecido entre as partes contratantes que os valores inerentes à prestação de serviços educacionais sofrerão reajustes em caso de mudança de ciclo, considerando variáveis impactantes como custos operacionais, investimentos em infraestrutura, manutenção do corpo docente qualificado e, notadamente, a necessária adaptação da carga horária das atividades educacionais, eventuais custos adicionais, incluindo, mas não se limitando a, material didático, ferramentas tecnológicas de aprendizagem e benefícios específicos associados a cada fase do ensino.
Parágrafo 16 - Entende-se por mudança de ciclo as transições entre etapas distintas do processo educacional, ocorrendo quando o estudante progride do ensino infantil para o ensino fundamental anos iniciais, do ensino fundamental anos iniciais para anos finais, e do ensino fundamental para o ensino médio.
CLÁUSULA 8ª – Os valores relativos à contraprestação previstos nas cláusulas anteriores incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da programação anual e carga horária constantes dos anexos do projeto pedagógico e o fornecimento de material apostilado.
Parágrafo Único - Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixados individualmente a cada serviço, pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 9ª - Não estão incluídos neste contrato os valores relativos aos serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, transporte escolar, passeios e atividades extracurriculares, recreativas e culturais, os serviços opcionais e todo e qualquer material ou serviço de uso facultativo para o ALUNO, as segundas chamadas de prova ou exame, a segunda via de documentos, o uniforme, a alimentação, cópias xerográficas solicitadas ou não pelo aluno, o material paradidático e de papelaria de uso individual do aluno mesmo quando obrigatórios, ou ainda o custo relativo à impressão de quaisquer materiais pelo aluno nos equipamentos da CONTRATADA . Os valores destes serviços, quando disponibilizados pela CONTRATADA , serão fixados pela secretaria.
Parágrafo 1º - O local de pagamento de todo e qualquer serviço, inclusive a parcela da anuidade, será o banco indicado pela CONTRATADA .
Parágrafo 2º – Independentemente do material apostilado entregue pela CONTRATADA aos alunos em dia com as obrigações financeiras para com esta, o CONTRATANTE(S) tem ciência de que outros livros e demais materiais didáticos suplementares poderão ser exigidos do aluno, cuja obtenção e utilização serão obrigatórias e estarão sob o encargo do(s) CONTRATANTE(S) .
Parágrafo 3º - O(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a adquirir no local de sua preferência todos os itens da lista de materiais de uso individual do ALUNO.
Parágrafo 4º - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) ter(em) plena ciência de que os dias de atividades pedagógicas externas, são objeto de contratação com empresa parceira do Colégio e previstas na programação pedagógica, com caráter educativo, cultural e sócio emocional, logo os professores e assistentes das salas estarão acompanhando os alunos nas atividades. As famílias que optarem por não enviar os alunos às atividades pedagógicas externas, não poderão enviá-los para a escola, pois todos os profissionais estarão acompanhando-os externamente e não haverá aula regular nesses dias.
CLÁUSULA 10 - Em caso de inadimplência a CONTRATADA poderá optar, a seu exclusivo critério:
– Pela rescisão contratual, independentemente da exigibilidade do débito vencido e do devido no mês daefetivação.
– Pela emissão de duplicata de serviço ou de letra de câmbio, desde já autorizada, pelo valor da(s) parcela(s)vencida(s) e acrescida(s) dos percentuais previstos no parágrafo doze da cláusula sétima e apresentado para aceite na forma do capítulo III de Lei uniforme, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54/64, artigo 21 e seguintes, conforme previsão do artigo 7º do código de defesa do consumidor.
– Independentemente da adoção das medidas acima, a CONTRATADA poderá contratar empresa especializada para proceder a cobrança do débito de forma amigável e/ou judicial, cabendo ao(s) CONTRATANTE(S) arcar(em) com as despesas e honorários advocatícios de 20% decorrentes.
CLÁUSULA 11 - O(s) CONTRATANTE(S) tem ciência e exara(m) sua concordância que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente desse contrato por 30 (trinta) dias ou mais, poderá a CONTRATADA comunicar tal fato aos cadastros de consumidores legalmente existentes para tal registro, nos termos do artigo 43 parágrafo 2º da Lei 8.078 de setembro de 1.990 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 1° - Nos atrasos superiores a 90 (noventa) dias a CONTRATADA poderá optar:
I - Pela rescisão contratual, independente da exigibilidade do débito vencido e devido por mês da efetivação, declarado judicialmente;
II- Pela cobrança amigável ou judicial do débito, por escritório de advocacia, incorrendo as despesas por conta do(s) CONTRATANTE(S) .
CLÁUSULA 12 - O prazo de vigência deste contrato será equivalente ao ano letivo de janeiro a dezembro de 2025, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
A - Pelo(s) CONTRATANTE(S) ;
I - Por desistência formal; II - Por transferência formal.
B - Pela CONTRATADA ;
I - Por descumprimento dos termos do regimento escolar; II - Por rescisão na forma do parágrafo 1° da cláusula 11.
Parágrafo 1º - Entende-se por desistência formal ou transferência formal a manifestação por escrito, assinada pelo(s) CONTRATANTE(S) e protocolada na secretaria escolar da CONTRATADA , informando sobre a rescisão e seus motivos, que deve ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência de sua efetivação.
Parágrafo 2° - Em todos os casos fica(m) o(s) CONTRATANTE(S) obrigado(s) ao pagamento da parcela do mês em que ocorrer a rescisão formal, além de outros débitos eventualmente existentes, todos corrigidos com os encargos previstos na cláusula 9ª.
Parágrafo 3º - Se houver rescisão nos meses de junho ou novembro, o(s) CONTRATANTE(S) permanece(m) obrigado(s) ao pagamento das parcelas de julho ou dezembro, respectivamente, em razão dos custos assumidos durante as férias e recesso.
CLÁUSULA 13 - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m)-se ciente(s) de que os horários de entrada e saída deverão ser respeitados, conforme estabelecido no plano escolar, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos além do horário estipulado para entrada e saída e/ou retirada do ALUNO. Eventual permanência do ALUNO fora dos horários estabelecidos, acarretará pagamento de uma taxa adicional diária de R$100,00 (cem reais), que poderá ser cobrada no mesmo boleto da mensalidade seguinte.
Parágrafo Único - A taxa ora descrita ocorre por evento e por hora, sendo cumulativa e não poderá ser compensada sob qualquer hipótese.
CLÁUSULA 14 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e conseqüente indenização, decorrente do extravio, perda, perecimento ou danos causados a quaisquer objetos não empregados no processo de aprendizado, eventualmente levados ao estabelecimento pelo ALUNO, CONTRATANTE(S) e/ou acompanhantes, inclusive aparelhos eletro-eletrônicos, telefones celulares, papel moeda ou documentos, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados.
Parágrafo 1º - O(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a atualizar seus dados cadastrais e endereço a cada alteração, sob pena de responsabilizar-se por quaisquer notificações enviadas pela CONTRATADA com base nas informações até então cadastradas.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA será indenizada pelo(s) CONTRATANTE(S) por qualquer dano ou prejuízo, que este ou o aluno, preposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliários ou equipamentos da CONTRATADA , ou a terceiros em decorrência da utilização inadequada da estrutura da escola.
CLÁUSULA 15 - Nos termos do Código Civil/2002, Art.1643-I e 1644, o(s) CONTRATANTE(S) declara(m)-se ciente(s) e de acordo com a solidariedade do(s) cônjuge(s) quanto ao pagamento dos serviços descritos neste contrato, que tem os mesmos direitos, deveres e obrigações, inclusive nas situações de união estável.
CLÁUSULA 16 - Em caso de mudança de endereço, separação conjugal ou encerramento de união estável do(s) CONTRATANTE(S) , a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como a quem cabe a guarda do aluno e informações complementares sobre as eventuais restrições sobre retirada do aluno na saída das aulas ou outras questões pertinentes, que afetem a rotina do menor junto ao estabelecimento de ensino contratado.
Parágrafo único - Eventual exclusão ou substituição do(s) CONTRATANTE(S) como responsável(eis) financeiro(s) somente poderá ocorrer por determinação judicial dirigida à CONTRATADA , desde que exista a adimplência das parcelas anteriores a esta exclusão ou substituição, mantendo-se a solidariedade para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 17 - O(s) CONTRATANTE(S) assumem a responsabilidade sobre a veracidade das informações constantes na FICHA DE SAÚDE do ALUNO e obriga(m)-se a comunicar por escrito à CONTRATADA qualquer alteração desses dados durante o ano letivo, especialmente quando houver necessidade de afastamento do ALUNO por motivos de saúde ou de doença contagiosa.
Parágrafo 1° - Caso o ALUNO apresente sinais de doenças ou alteração de estado normal de saúde durante as aulas, a CONTRATADA comunicará o responsável, podendo, a seu critério, determinar o afastamento preventivo do aluno das aulas e de locais comuns do estabelecimento até cessar o risco.
Parágrafo 2° - Em situações de emergência ou acidentes sofridos pelo ALUNO, a CONTRATADA fica autorizada a encaminhá-lo ao serviço médico emergencial mais próximo da sua sede, para os primeiros socorros, com permissão de uso do convênio médico respectivo, quando houver.
Parágrafo 3° - Eventuais procedimentos ou necessidades especiais deverão ser solicitados por escrito antes do início das aulas pelo(s) CONTRATANTE(S) , devidamente acompanhados pelo respectivo laudo médico.
Parágrafo 4º - O(s) CONTRATANTE(S) é(são) responsável(is) pela imediata comunicação do surgimento de sintomas aparentes de enfermidades socialmente transmissíveis no ALUNO ou em familiares próximos a este, interrompendo imediatamente o envio do aluno ao estabelecimento escolar, em tais situações, sempre que se evidenciarem que tais sintomas possam, ainda que remotamente, estar associados a enfermidades transmissíveis por contato presencial ou social, obrigando-se a comunicar imediatamente tais fatos à CONTRATADA , de forma a que esta última possa tomar todas as providências cabíveis para salvaguarda da saúde dos demais alunos, do corpo docente, do corpo administrativo e dos demais frequentadores do estabelecimento de ensino da CONTRATADA , devendo o(s) CONTRATANTE(S) obrigatoriamente manter o aluno afastado das atividades presenciais no estabelecimento de ensino durante o período de isolamento obrigatório, respondendo civil e criminalmente pela desídia de informar à CONTRATADA sobre tais aspectos, bem como o de permitir que o aluno sob sua guarda frequente o estabelecimento de ensino durante o período recomendado de afastamento e convalescença obrigatórios, somente podendo o aluno retomar as atividades presenciais com a apresentação de laudo médico que ateste a ausência de risco de transmissão de qualquer doença infectocontagiosa porventura diagnosticada.
Parágrafo 5º - O(s) CONTRATANTE(S) desde já concorda(m) que, em caso de surgimento de sintomas similares a enfermidades infectocontagiosas, a CONTRATADA poderá adotar todos os procedimentos especiais adequados à salvaguarda da saúde de todos os que frequentam suas instalações, nos termos das diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID-19, Versão 3 de 17 de abril de 2020 ou suas atualizações e seus sucedâneos legais, reconhecendo, para todos os fins de direito que existem doenças que demandam notificação compulsória e afastamento temporário do contato social, nos termos legais.
Parágrafo 6º - O(s) CONTRATANTE(S) desde já concorda(m) que o aluno deverá adotar, pelo período determinado pela CONTRATADA e/ou pelas autoridades competentes, as medidas de segurança e distanciamento adequadas, com o uso dos EPI’s em conformidade com as determinações da CONTRATADA e, subsidiariamente, das autoridades competentes, sob pena de rescisão contratual imediata e irreversível, em caso de descumprimento reiterado, sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização a qualquer título.
CLÁUSULA 18 - O(s) CONTRATANTE(S) declaram-se cientes da obrigatoriedade de uso de uniforme pelo aluno durante os serviços prestados pela CONTRATADA , e se comprometem a adquiri-lo junto aos terceiros habilitados para confecção e comercialização.
CLÁUSULA 19 - Após a matrícula, o(s) CONTRATANTE(S) terá(ão) acesso ao sistema acadêmico da instituição, por meio de login e senha de acesso, que aceita(m) como pessoais e intransferíveis, comprometendo-se a mantêlos e utilizá-los sob total sigilo, sem informá-los a terceiros.
Parágrafo 1º - O(s) CONTRATANTE(S) reconhece(m) como manifestações expressas de vontade todas as transações que vier(em) a efetuar por meio digital, que terão a mesma validade jurídica de sua assinatura física, inclusive requerimentos e rematrículas.
Parágrafo 2º - O(s) CONTRATANTE(S) autoriza(m) o recebimento de mensagens digitais com informações da CONTRATADA por internet, aplicativo, e-mail, WhatsApp e SMS.
Parágrafo 3º - O(s) CONTRATANTE(S) autoriza(m), para fins de conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a CONTRATADA a coletar todos os dados pessoais necessários para o desenvolvimento de suas atividades, podendo compartilhá-los com autoridades constituídas e com empresas parceiras e afins, unicamente com o objetivo de melhor gerir as condições administrativas correspondentes. Os pais ou responsáveis pelos menores beneficiários dos serviços prestados formalmente concedem autorização e consentimento para tratamento similar dos dados correspondentes aos menores de idade beneficiários dos serviços contratados. O(s) CONTRATANTES poderá(ão), sempre que desejar(em), revogar a autorização aqui concedida, bem como pedir acesso, exclusão, portabilidade, complementação ou correção dos dados fornecidos. Caso a revogação da autorização vier a, de alguma forma, inviabilizar o prosseguimento da prestação de serviços ora contratada, o(s) CONTRATANTE(S) serão alertados de tal condição e, caso persistam na revogação da autorização para que a CONTRATADA prossiga coletando, processando e distribuindo os dados necessários para o desenvolvimento de suas atividades, tal situação promoverá, para todos os fins de direito, à rescisão do presente contrato.
Parágrafo 4º - O(s) CONTRATANTE(S) firmarão a primeira matrícula na forma física sendo que autorizam e reconhecem que o procedimento de rematrícula para os períodos letivos subsequentes poderá, a critério da CONTRATADA ser efetivado na forma de aceite eletrônico, reconhecendo a validade jurídica de tal procedimento adotado pela CONTRATADA .
CLÁUSULA 20 - A CONTRATADA , livre de quaisquer ônus para com o(s) CONTRATANTE(S) / ALUNO, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, a utilizar a imagem e dados de identificação da CONTRATANTE(S) / ALUNO para fins de campanhas ou publicidade a serem divulgados em outdoors, banners, website, anúncios em revistas, feiras, folhetos, cartazes, concursos culturais e demais meios de comunicação impressa, televisiva e virtual pelo período que durarem as campanhas, ainda que no contrato não esteja mais vigente, pelo prazo máximo de 5 anos.
Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
Parágrafo 2º Caso o(s) CONTRATANTE(S) ou o responsável legal, discorde(m) da presente cláusula, deverá(ão) manifestar-se previamente por meio de documento próprio a ser fornecido pela CONTRATADA , a qual respeitará sob as penas da lei a decisão do(s) CONTRATANTE(S) .
Parágrafo 3º - O(S) CONTRATANTE(S) , autoriza(m) o repasse dos dados do ALUNO ao INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, ou a qualquer órgão público ou privado, quando solicitadas informações, para fins estatísticos ou apuração de ocorrências, além do necessário compartilhamento com empresas prestadoras de serviço de plataformas de compartilhamento de dados para desenvolvimento de atividades pedagógicas e/ou educacionais, além das administrativas.
Parágrafo 4º - O(s) CONTRATANTE(S) , autoriza(m) que, para fins exclusivos de garantir a segurança de seus alunos, a CONTRATADA possa instalar, manter e operar câmeras de segurança em locais públicos de acesso irrestrito, de uso comum, exceto aqueles limitados pela lei ou pela privacidade de seus alunos, professores e funcionários, de forma a que haja monitoramento constante e efetivo, contribuindo para a prevenção e repressão de quaisquer atos contrários à Lei e aos usos e costumes, podendo, a critério exclusivo, apresentar as imagens de forma reservada para solução de litígios e ou situações que demandem a sua utilização.
Parágrafo 5º - O(s) CONTRATANTE(S) , autoriza(m) que, para fins de garantia do acesso às atividades didáticas a serem ministradas na forma híbrida, a transmissão de dados e imagens pessoais, eventualmente incluindo a imagem de alunos presentes às aulas, anuindo que tais imagens serão divulgadas sempre para propósitos legítimos, específicos, explícitos, conforme dão ciência neste ato ao(s) CONTRATANTE(S) , de forma a atender ao contido no inciso I do artigo 6º da Lei 13.709/2018, reconhecendo que tais imagens serão transmitidas com o efetivo tratamento no nível adequado e necessário para o atingimento de tais finalidades didáticas e paradidáticas, nos estritos termos dos incisos II e III do artigo 6º da mesma lei, reconhecendo que lhes é plenamente garantido a liberdade de acesso à forma e à duração nos termos do inciso IV do artigo 6º supra, anuindo que tal se dá com a maior transparência possível diante de tais situações, traduzindo total acordo com o inciso VI do mesmo diploma, exonerando desde já a CONTRATADA quanto a qualquer interpretação diversa de tais premissas básicas, inerentes à nova forma híbrida de prestação de serviços educacionais, autorizando desde já que a CONTRATADA possa instalar, manter e operar câmeras de segurança em locais onde são ministradas atividades didáticas, lato sensu, transmitindo tais imagens a público restrito e sempre com propósitos específicos.
CLÁUSULA 21 - O presente contrato obriga herdeiros e sucessores de todas as partes, para todos os fins legais.
CLÁUSULA 22 - As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA 23 - Fica a CONTRATADA autorizada, segundo seu exclusivo critério e sem necessidade de comunicação ao(s) CONTRATANTE(S) , prescindindo, portanto, de sua autorização, transferir o presente instrumento a outra entidade educacional, passando essa nova sociedade a responsabilizar-se pelos bônus e ônus estabelecidos sinalagmaticamente neste instrumento, inclusive podendo passar a emitir os boletos de cobrança em seu nome. Essa cessão, desde já permitida, não poderá, sob pena de rescisão do presente instrumento, provocar qualquer alteração nas cláusulas deste contrato original, principalmente no que se refere aos valores aqui acordados, e seus anexos (parte integrante do presente contrato) ou qualquer outro prejuízo ao(s) CONTRATANTE(S) .
CLÁUSULA 24 - Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Comarca de Taboão da Serra/SP, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento.
ATIVIDADES EXTRAS DO CONTRATURNO
RG: ${RG} CFP: ${CPF} Endereço: ${ENDERECO} - ${BAIRRO} - ${CIDADE} - ${UF} - CEP: ${CEP}
Responsável
Aluno Endereço: ${ENDERECO_ALU} - ${BAIRRO_ALU} - ${CIDADE_ALU} - ${UF_ALU} - CEP:
${CEP_ALU} Data de nascimento: ${DATA_NASC} Curso: ${CURSO}
CONTRATADA:
Colégio
SER LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o número
18.914.974/0001-46, com sede na Av. Vida Nova, 166, Jd. Maria Rosa,
Taboão da Serra, SP - CEP: 06.764-045.
Pelo presente instrumento particular, o(s) CONTRATANTE(S) e a CONTRATADA acima qualificados têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - O(s) CONTRATANTE(S), pelo presente instrumento, contrata(m) os serviços da CONTRATADA, que irá compreender ATIVIDADES RECREATIVAS, ESPORTIVAS E CULTURAIS a serem prestadas ao ALUNO/USUÁRIO nas seguintes modalidades:
MONITORIA DE ESTUDOS - O ALUNO/USUÁRIO terá local apropriado e assistência de monitoras paraacompanhá-lo nos estudos de temas culturais e elaboração de deveres escolares, em horário fora do período das aulas;
RECREAÇÃO - O ALUNO/USUÁRIO poderá usufruir de atividades recreacionais assistidas por instrutores quepoderão incluir jogos, filmes e brincadeiras; c) AULAS EXTRAS.
Parágrafo Único - Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de aulas individuais, transporte, passeios externos, uniforme, alimentação e material individual. Os valores destes serviços, quando disponibilizados pela CONTRATADA, serão fixados pela secretaria e contratados diretamente com os fornecedores, conforme o caso.
CLÁUSULA 2ª - Todas as atividades serão realizadas em grupos polivalentes, com ALUNOS/USUÁRIOS de diferentes faixas etárias, cujas classes escolares não serão obrigatoriamente iguais, visando aumentar a participação entre alunos.
CLÁUSULA 3ª - A CONTRATADA disponibilizará os serviços descritos ao ALUNO/USUÁRIO em dias em que houver aulas regulares, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados e nas pontes entre estes, em conformidade com o calendário escolar.
Parágrafo 1º - A carga horária diária disponibilizada ao serviço adicional é correspondente ao período de 5h30 (cinco horas e trinta minutos).
Parágrafo 2º - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m)-se ciente(s) de que o horário de saída será às 18h30 (dezoito horas e trinta minutos), com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos além do horário estipulado para saída e/ou retirada do ALUNO. Eventual permanência do ALUNO após esse horário acarretará a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa adicional diária de R$100,00 (cem reais), que poderá ser incluída no mesmo boleto da mensalidade seguinte.
Parágrafo 3º - A taxa ora descrita é cumulativa e não poderá ser compensada.
Parágrafo 4º - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) ter(em) plena ciência de que os dias de atividades pedagógicas externas, são objeto de contratação com empresa parceira do Colégio e previstas na programação pedagógica, com caráter educativo, cultural e sócio emocional, logo os professores e assistentes das salas estarão acompanhando os alunos nas atividades. As famílias que optarem por não enviar os alunos às atividades pedagógicas externas, não poderão enviá-los para a escola para as atividades extras no contraturno, pois todos os profissionais estarão acompanhando-os
externamente, não haverá aula no período regular e não haverá atividades extras no contraturno nesses dias.
Parágrafo 5º - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) ter(em) plena ciência que em dias de eventos no Colégio ou dias que antecedem eventos, e as atividades regulares do Colégio (conforme Calendário Escolar) forem suspensas e/ou finalizarem em horários antecipados, as atividades extras do contraturno também serão suspensas e/ou finalizadas em horários antecipados, pois todos os profissionais estarão envolvidos na organização destes eventos.
CLÁUSULA 4ª - O(s) CONTRATANTE(S) deverá formalizar o contrato de alimentação do ALUNO em até 7 (sete) dias contados da efetivação da matrícula.
Parágrafo Único - Durante todo o período de vigência do presente CONTRATO, o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) manter vigente contrato de fornecimento de alimentação.
CLÁUSULA 5ª - Este contrato tem vigência durante o ano letivo de 2024 e as atividades correspondentes serão prestadas exclusivamente nos mesmos dias letivos das aulas regulares previstas no calendário escolar da
CONTRATADA.
Parágrafo Único - Ficam suspensos os serviços durante os finais de semana, feriados, férias e recesso escolar.
CLÁUSULA 6ª - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m)-se ciente(s) de que o serviço ora contratado é disponibilizado pela CONTRATADA para fins meramente culturais, esportivos e recreacionais, não constituindo atividade pedagógica ou serviço educacional específico, sem conteúdo didático adicional além do especificamente fornecido durante as aulas regulares, nem fazendo parte da grade curricular da instituição de ensino, e que não é regido pela Lei nº 9.870/99.
CLÁUSULA 7ª - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m)-se igualmente ciente(s) de que as atividades prestadas ao ALUNO/USUÁRIO no horário e sob a égide deste contrato não estão sujeitas à avaliação acadêmica, nem se confundem de qualquer forma com os serviços educacionais prestados em contrato diverso, apesar de ocorrerem ambos nas mesmas instalações.
Parágrafo Único - Por tratar-se de atividade independente dos serviços escolares, não incluída no projeto pedagógico da instituição de ensino, a CONTRATADA não garante a disponibilidade deste serviço após o término de validade deste contrato.
CLÁUSULA 8ª - Em contrapartida aos serviços disponibilizados durante todo o ano, o(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) um valor global de ${VALOR_CONTRATUAL} (Reais), a ser pago em 13 parcelas mensais e sucessivas de ${PARCELA_BRUTO} com vencimento em dia equivalente ao dos serviços educacionais.
Parágrafo 1º - Para fins unicamente de facilitar os pagamentos e recebimentos, as partes concordam que as mensalidades deste serviço possam ser cobradas em boleto bancário único, em conjunto com as mensalidades do serviço educacional.
Parágrafo 2º - Para pagamentos após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base na tabela do Poder Judiciário.
CLÁUSULA 9ª - O presente contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA nos seguintes casos:
Atraso no pagamento superior a 30 (trinta) dias, situação em que os serviços não mais serão disponibilizados ao
ALUNO/USUÁRIO;
Atos de indisciplina grave por parte do ALUNO/USUÁRIO;
Descumprimento do regimento escolar pelo ALUNO/USUÁRIO ou CONTRATANTE(S).
Caso o(s) CONTRATANTE(S) não tenha(m) contrato de fornecimento de alimentação vigente, conformeCláusula 4ª.
Parágrafo 1º - Eventual desistência dos Serviços por parte do(s) CONTRATANTE(S) somente será aceita por escrito, arcando o(s) CONTRATANTE(S) com a mensalidade integral do mês em que venha a ocorrer o evento. Parágrafo 2º - Se houver rescisão nos meses de junho ou novembro, o(s) CONTRATANTE(S)
permanece(m) obrigado(s) ao pagamento das parcelas de julho ou dezembro, respectivamente, em razão dos custos assumidos durante as férias e recesso.
CLÁUSULA 10 - O(s) CONTRATANTE(S) autorizam e reconhecem que o procedimento de contratação para as Atividades Extras no Contraturno poderá, a critério da CONTRATADA ser efetivado na forma de aceite eletrônico, reconhecendo a validade jurídica de tal procedimento adotado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 11 - Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Comarca de Taboão da Serra/SP, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento.
CONTRATANTE/RESPONSÁVEL FINANCEIRO: ${NOME}
R.G: ${RG}
CPF: ${CPF}
Endereço:
${ENDERECO_REFEICAO}
ALUNO: ${NOME_ALU}
Data Nasc: ${DATA_NASC}
Endereço: ${ENDERECO_ALU_REFEICAO}
Curso: ${CURSO}
CONTRATADA: NOVA CANTINA
E LANCHONETE SIMÕES LTDA., CNPJ: 05.841.969/0001-09, localizada na
Avenida Vida Nova,
166
- Jardim Maria Rosa - Taboão
da Serra, SP, CEP: 06764-045.
Vem pelo presente firmar contrato de fornecimento de refeição com o responsável acima qualificado, de acordo com as cláusulas a seguir:
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª - A CONTRATADA se compromete a fornecer almoço diariamente ao aluno(a) acima devidamente matriculado(a) no COLÉGIO SER nas atividades extracurriculares no período do Contraturno.
CLÁUSULA 2ª - O contrato só terá validade para o PERÍODO DO ANO LETIVO DE 2025
CLÁUSULA 3ª - A CONTRATADA poderá fornecer como cortesia uma pré-janta no período da tarde.
DOS VALORES, FORMA DE PAGAMENTO E VENCIMENTO
CLÁUSULA 4ª - O valor do presente contrato é de R$ 4.135,59 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) , que poderá ser pago em 10 parcelas, através de boletos bancários que serão emitidos ao CONTRATANTE , com vencimento todo dia 10 de cada mês.
Parágrafo único - Caso o CONTRATANTE opte pelo pagamento em cartão de crédito, deverá comparecer no restaurante para realizar o pagamento nesta modalidade.
CLÁUSULA 5ª - SOBRE O PAGAMENTO EM BOLETO: Havendo atraso no pagamento do boleto bancário o mesmo estará sujeito a PROTESTO após 05 úteis do vencimento . Não sendo de nossa responsabilidade as custas cobradas pelo cartório se isso vier a acontecer.
Parágrafo único - Em caso de inadimplência de qualquer uma das parcelas, a CONTRATADA poderá suspender automaticamente o fornecimento das refeições ao aluno, até que o CONTRATANTE realize o pagamento da referida parcela.
CLÁUSULA 6ª - O valor cobrado refere-se ao período letivo do ano de 2025 , não cabendo a devolução em caso de faltas, viagens ou afastamento do aluno(a).
Parágrafo único - CURSO DE FÉRIAS: Por se tratar de uma Atividade Extracurricular oferecida pelo colégio, tal contratação deverá ser feita DIRETAMENTE NA SECRETARIA DO COLÉGIO. Nos casos em que o responsável opte pelo fornecimento de refeições nesse período de férias, o valor cobrado pelo curso não está vinculado neste contrato, assim, o valor estipulado para o período deverá ser pago diretamente ao colégio.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 7ª - O contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: a) Rescisão contratual com a saída do aluno no Colégio;
b) Cancelamento da contratação do período Integral ou Semi-Integral ao colégio, com retorno do aluno ao Período Regular.
Parágrafo 1º - Caso o(a) CONTRATANTE realize a rescisão contratual ou cancele a contratação das atividades extracurriculares do contraturno junto ao colégio, o CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA , pessoalmente ou através do e-mail afsimoes@terra.com.br ou pelo WhatsApp número (11) 9-1151-3060, para que o fornecimento da refeição seja suspenso.
Parágrafo 2º - Será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE informar a CONTRATADA sobre a situação da saída do aluno(a) das atividades extracurriculares do contraturno por qualquer um dos motivos acima citados, NÃO
CABENDO AO COLÉGIO TAL RESPONSABILIDADE.
Parágrafo 3º - Nos casos de rescisão contratual, o valor pago será devolvido após 15 dias da solicitação e devidamente calculado em sua proporção.
Parágrafo 4º - Caso a rescisão não tenha sido efetuada formalmente pelo CONTRATANTE junto à CONTRATADA , este contrato permanecerá ativo e a cobrança realizada regularmente, mesmo que o aluno(a) não tenha comparecido. Só haverá a cessação da cobrança deste contrato a partir da data que o CONTRATANTE informar à CONTRATADA a rescisão contratual, conforme disposto na cláusula 7ª, parágrafo 1º.
Parágrafo 5º - O COLÉGIO NÃO É RESPONSÁVEL em informar a CONTRATADA por qualquer situação que venha alterar o andamento deste contrato, isso fica a cargo do(a) CONTRATANTE , que deverá comunicar diretamente a CONTRATADA , para que o contrato em questão seja devidamente anulado/cancelado perante ambas as partes.
RESTRIÇÃO ALIMENTAR
CLÁUSULA 8ª - Nos casos de refeições especiais, decorrente de restrições, alergias ou intolerâncias, haverá um acréscimo de R$ 268,89 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao valor do contrato, devido a omanuseio, preparo e fornecimento da refeição de forma diferenciada, de acordo com as especificações médicas apresentadas.
CLÁUSULA 9ª - No caso de refeições decorrentes de restrição alimentar, o CONTRATANTE deverá encaminhar para a CONTRATADA , laudo médico com relatório detalhado da restrição, alergia ou intolerância do(a) aluno(a), que será encaminhado à nutricionista da CONTRATADA para elaboração da refeição junto ao cozinheiro da unidade bem como a orientação ao funcionário que será responsável.
CLÁUSULA 10ª - Caso a CONTRATADA identifique a necessidade, será agendado um dia e horário para que o CONTRATANTE se reúna com a nutricionista da CONTRATADA para os devidos esclarecimentos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA 11ª - Caso o CONTRATANTE não informe formalmente à CONTRATADA sobre as condições referentes à restrição/alergia do(a) aluno(a), não será de responsabilidade da CONTRATADA qualquer tipo de ocorrência proveniente da restrição ou alergia alimentar. O Colégio não tem responsabilidade nenhuma em informar ou controlar a CONTRATADA em relação a restrições, ou alergias dos(as) alunos(as). Assim sendo, a não informação da situação faz com que a CONTRATADA se exima de qualquer responsabilidade, sanção, indenização ou prejuízo decorrente da restrição alimentar.
DO FORNECIMENTO DA REFEIÇÃO
CLÁUSULA 12ª - A CONTRATADA se compromete a fornecer refeições saudáveis e equilibradas, sempre utilizando produtos de qualidade, prezando pelo cuidado no preparo, higiene e manuseio dos alimentos.
CLÁUSULA 13ª - A CONTRATADA resguarda o direito de alterar os cardápios de acordo com os alimentos da época, aproveitando a sazonalidade para obter melhor qualidade.
CLÁUSULA 14ª - A CONTRATADA enviará ao Colégio, todo mês, o cardápio que será servido, e o Colégio encaminhará ao CONTRATANTE via agenda eletrônica ou aplicativo (APP) do colégio.
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A CONTRATADA E O COLÉGIO
CLÁUSULA 15ª - A CONTRATADA é empresa terceirizada, devidamente constituída e fornecedora de refeições SEM QUALQUER VÍNCULO COM COLÉGIO SER. Caso o CONTRATANTE se torne inadimplente junta à CONTRATADA , haverá suspensão automática do fornecimento das refeições.
DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO
CLÁUSULA 16ª - Fica entendido que a eventual tolerância, por qualquer das partes, em relação ao não cumprimento pela outra parte, de qualquer obrigação contratual aqui estipulada, não se constituirá em novação ou renúncia, nem poderá ser invocada pela parte inadimplente para obrigar a
outra parte a conceder igual tolerância em outroas casos supervenientes.
CLÁUSULA 17ª - As partes estabelecem que, no caso de dúvidas ou divergências entre o presente contrato e qualquer correspondência ou documento que tenha sido firmado anteriormente, deverá prevalecer o que dispôe o presente contrato.
CLÁUSULA 18ª - Se qualquer Juiz ou Tribunal julgar qualquer cláusula deste contrato nula, sem validade ou sem efeito vinculatório, o restante do contrato continuará em pleno vigor e produzindo efeitos, como se tal cláusula ou parte não tivesse presente.
DO ACEITE ELETRÔNICO
CLÁUSULA 19ª - O CONTRATANTE autoriza e reconhece que o critério da CONTRATADA , este contrato poderá ser efetivado na forma de aceite eletrônico, reconhecendo a validade jurídica de tal procedimento adotado pela
CONTRATADA
DO FORO
CLÁUSULA 20ª - Fica eleito o foro da COMARCA DE TABOÃO DA SERRA/SP , para que o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
Declarando ter lido atentamente todas as cláusulas sem exceção, e estando em conformidade com a vontade dos CONTRATANTES que, por assim estarem juntos e contratados, assinam o presente.